O pagamento de horas extraordinárias é, seguramente, um dos pedidos mais frequentes e não raro o principal nas reclamatórias trabalhistas. No entanto isso não é suficiente para que a sua prova seja fácil e que mesmo advogados mais experientes passem por dificuldades para fazer prova da jornada quer do lado dos autores, quer das demandadas.
Há duas situações principais os trabalhares que não possuem registro de jornada (por cartões-ponto ou outros meios) e os que o possuem. A questão dos trabalhadores que não têm o registro da jornada, pela sua complexidade, não será examinado neste artigo.
Quanto aqueles que possuem controle há algumas considerações necessárias.
Qual a melhor prova da jornada?
O melhor elemento de prova da jornada é o registro. Ou seja é essencial que o empregador possua elementos de controle da jornada, através de livro-ponto, cartão-ponto, registro eletrônico biométrico, etc. Havendo este tipo de controle de jornada, cuja incumbência de manutenção e guarda é do empregador, tendo em vista que é este que tem o poder de direção no contrato de trabalho, o ônus de demonstrar a sua eventual invalidade é do autor ou reclamante.
No entanto há um detalhe a mais: o que autentica estes documentos é a assinatura do trabalhador. Ou seja tais controles de horários, ainda que biométricos, somente terão validades se devidamente firmados pelo trabalhador, que é a forma como estes documentos de unilaterais (produzidos por uma única parte) passam a ser bilaterais (ou seja de conhecimento da parte contrária e, por conseguinte, não impugnável, salvo apresentada uma outra alegação como, por exemplo, a de assinatura mediante coação ou outro vício de vontade ou consentimento).
Tem sido cada dia mais comum que a empresa apresente controles de horário, mas sem a assinatura do trabalhador. Em tais circunstâncias, em especial quando o próprio trabalhador, em seu depoimento ou interrogatório, admite que firmava os “espelhos” de horário ao final do período de registro (normalmente o mês), se estabelece uma forte presunção de que os documento apresentados foram adulterados. Esta presunção, em conformidade com a Súmula 338 do TST, pode ser superada por prova em sentido contrária.
Falta de alguns dos registros de horário (ou de assinatura).
Uma outra situação que pode ocorrer é a apresentação dos documentos de controle de jornada, mas com a falta de alguns ou da assinatura do trabalhador. Esta situação há até bem pouco tempo sofria um tratamento que, no entanto, atualmente vem se modificando.
Antigamente, ausentes alguns registros, o que se utilizava era a média das horas extraordinárias registradas nos demais documentos apresentados. Ou se considerava a validade dos documentos acostados sem assinatura, quando compatíveis com a jornada dos demais.
No entanto atualmente a tendência é outra. Em existindo controle de horário e demonstrado que o empregador submetia os documentos à assinatura dos seus trabalhadores, a presunção que se cria na falta de alguns destes registros ou de assinatura neles é de que, nos períodos em que ausentes, a jornada é a informada na inicial. Isso decorre da constatação de que a exigência de horas extraordinárias não é uniforme, ao contrário pode decorrer de situações sazonais e a omissão de alguns documentos pode ocultar a prestação extraordinária em determinados momentos.
Neste quado a omissão não pode premiar a parte omissa, mas beneficiar o adversário trabalhador que, ademais, tem menores condições de fazer esta prova.
Concluindo.
A prova da jornada extraordinária, quando há controle de jornada, é um ônus do empregador e a sua omissão cria presunção favorável ao trabalhador, cujo contorno é muito complexo e, ademais, sujeito à avaliação pelo Juiz. Assim o recomendável é manter cuidadoso controle da documentação, autenticando-se estes documentos mediante a assinatura do trabalhador.
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