Qual a diferença entre a derrota do Brasil para a Alemanha e a vitória da Holanda sobre a Costa Rica nos pênalties? A completa ausência de uma estratégia no primeiro caso, que criou um time com expectativas em uma única pessoa: o jovem Neymar. E a genial estratégia da Holanda ao apresentar, exclusivamente para a cobrança de pênalties, o seu terceiro goleiro que segurou duas das cobranças da seleção adversária.
A habilidade especial do arqueiro Krul em defender pênalties se existente ou não é um mero detalhe neste caso, diante do sucesso da estratégia que espantou e desestabilizou a seleção da Costa Rica.
Por outro lado a já referida vantagem de entrosamento da Alemanha, por manter um núcleo de um time que joga habitualmente junto foi apenas um detalhe ao perceber que o Brasil veio sem o Neymar e sem nenhuma alternativa para suprir a ausência do craque.
Diariamente, na condução de audiências trabalhistas, percebo que, muitas vezes, as partes, e em especial os seus procuradores, comparecem sem nenhuma estratégia pré-definida. A única medida tomada pelos advogados é a elaboração de extensas peças processuais, recheadas de informações irrelevantes como jurisprudência ou doutrina que sequer se amoldam aos seus casos concretos.
Com consternação percebo que os advogados não tem, muitas vezes, sequer ciência do que está em litígio; do que lhes compete provar, quais os pontos em que tem maior fragilidade e quais os pontos que estão cabalmente demonstrados e, portanto, sobre os quais não cabe a produção de nenhuma outra prova.
Assim a audiência, no lugar de uma oportunidade para as partes tentarem solucionar a demanda ou fazer a demonstração de suas teses, acaba se tornando um palco para um mero ritual. Muitas vezes testemunhas são ouvidas sem qualquer fundamento razoável e as perguntas que lhes são apresentadas vem prontas e, via de regra, quando assim ocorre, são apresentadas independentemente de sua pertinência.
E neste ritual, muitas vezes, se perdem excelentes oportunidades de, por exemplo, reduzir os danos decorrentes de uma condenação mediante um acordo que contemple os interesses de ambas as partes como, por exemplo:
Do réu:
- redução do risco (considerando-se a probabilidade entre o ganho e perda );
- redução do valor da dívida (nos casos em que esta seja inquestionável ou quando a jurisprudência lhe é amplamente desfavorável);
- redução das despesas processuais:
- diretas (custas, contribuições previdenciárias incidentes, honorários de peritos técnicos ou de liquidação)
- indiretas:
- despesas de advogados;
- despesas de deslocamento para as audiências;
- outros custos do processo;
- obter parcelamento.
Do autor:
- redução do risco (considerando-se a probabilidade entre o ganho e perda );
- recebimento mais acelerado, possibilitando-lhe, em algumas circunstâncias, obter um valor que lhe pode ser mais útil imediatamente do que um, ainda que superior, que tenha que se submeter ao prolongado íter que vai do ajuizamento da demanda, esgotamentos das fases recursais, até o término da liquidação e execução.
Preparando a audiência com estratégia:
A preparação da audiência trabalhista exige, antes mesmo da escolha das testemunhas, perguntas ou respostas, uma estratégia que comporte:
- análise da documentação existente acerca dos pedidos;
- análise da jurisprudência incidente esta dividida em dois importantes aspectos:
- jurisprudência própria (ações similares, envolvendo os demandantes, em especial a empresa, e os seus resultados);
- jurisprudência geral (ações similares, envolvendo situações idênticas);
- estimativa econômica de custos processuais envolvendo:
- valores envolvidos em uma eventual condenação;
- despesas do processo:
- custas;
- valores para recursos (depósitos recursais);
- custos decorrentes da tramitação do processo:
- honorários de advogados próprios;
- honorários de contadores auxiliares ou assistentes;
- despesas operacionais:
- locomoção.
Uma preparação que não envolva ao menos a maioria destas etapas representa à parte um sério risco de prejuízos tanto no resultado final do processo, como em seu próprio andamento, sendo que estes prejuízos, muitas vezes podem inclusive se acumular. Ou seja um processo mal preparado pode causar à parte prejuízos superiores àqueles decorrentes de uma mera condenação à revelia.
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