O Novo Código de Processo Civil que em breve será votado e certamente aprovado contém algumas modificações interessantes, em especial no que diz respeito à alteração, ainda que sutil, do nosso sistema processual de inquisitorial para adversarial. Esta situação não agrada, especialmente, aos juízes, que entendem que estarão, de alguma forma, perdendo a direção do processo. No entanto não é bem assim.
O sistema que vigora atualmente no Brasil é o sistema inquisitorial, no qual o juiz tem a ampla direção do processo, com precedência, inclusive, sobre os representantes das partes, por exemplo para formular perguntas ou, inclusive, para que as perguntas apresentadas pelas partes o sejam por seu intermédio. Ou seja o juiz pode, não apenas apresentar em primeiro lugar as próprias perguntas como aquelas apresentadas pelos advogados o são por intermédio do juiz. Ou seja o advogado apresenta a pergunta para o magistrado que a pode, inclusive, reformular ao apresentá-la para o interrogado.
A disposição atual do CPC está no art. 342:
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
E a modificação passará a ser:
Art. 392. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1.° Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Ou seja houve, com efeito, uma mudança de foco, ainda que sutil. O depoimento do adversário passa, de faculdade do juiz para sua determinação de ofício, com a possibilidade de requerimento da parte, para faculdade da parte, com a possibilidade de determinação de ofício pelo juiz.
Neste caso é possível se entender que, ainda que ideologicamente, a ordem dos fatores altera o produto, muito embora o resultado prático final seja o mesmo.
A modificação mais interessante, contudo, e mais acentuada, diz respeito à formulação das perguntas. Enquanto o atual Código de Processo Civil prevê que as perguntas serão formuladas por intermédio do juiz:
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
No projeto estas serão apresentadas pelo advogado diretamente à testemunha:
Art. 466. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha depois da inquirição feita pelas partes.
Ou seja no lugar das perguntas passarem pelo filtro do magistrado, sendo apresentadas de forma mais palatável ao depoente, elas poderão ser apresentadas de forma crua, o que permitirá que advogados mais astutos, consigam com muito mais sucesso obter informações mais interessantes dos depoentes.
Por óbvio que isso exigirá dos advogados da parte contrária também uma especial astúcia, em especial para apresentarem, de imediato, objeções (protestos) às perguntas, nos mesmos moldes que hoje vemos em filmes de tribunal, com o intuito de evitar que o depoimento tome rumos prejudiciais para as suas teses.
O projeto já prevê a vedação explícita de três tipos de perguntas:
- que induzem;
- estranhas à lide ou
- repetidas.
No entanto a doutrina estadunidense nos apresenta ao menos uma dúzia de fórmulas de perguntas que devem ser objetadas como, por exemplo:
- irrelevantes;
- que assumem fatos não provados;
- compostas;
- na qual o advogado apresenta uma conclusão própria;
- que demandam provas por meios mais idôneos como documentos;
- que exigem prova técnica ou conhecimento específico, etc.
Estas alterações, no entanto, não atingirão, imediatamente, o Processo do Trabalho. Embora o fato de elas já se terem operado no Processo Penal possa assim sinalizar.
Por enquanto permanecem em plena vigência as regras dos arts. 765 e 769 da CLT:
Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento.
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Em todo caso o sistema adversarial, para bons advogados é muito mais rico em possibilidades, embora lhes exija bastante no que diz respeito à preparação da audiência, uma vez que, mais do que sempre, será a audiência o principal palco para se ganhar ou perder o processo.
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