Um tema interessante e que gera controvérsia no mundo do Direito Processual do Trabalho é a situação do preposto que nada sabe.
Há a presunção de que todos atuam no processo de boa-fé. Ou seja autor e réu apenas demandam porque têm, ambos, convicção de seus direitos, não com a intenção de ter benefícios indevidos.
Neste cenário presume-se que as partes, ao prestarem seus depoimentos, ou serem interrogados pelo Juízo, irão trazer para o mundo do processo os fatos tal como eles ocorreram (ou como deles se lembram) para permitir ao Juiz fazer Justiça.
Numa situação assim, a apresentação de um preposto que não tenha conhecimento dos fatos (ainda que indireto) viola esta boa-fé.
E não se pode conceder situação mais favorável à parte que apresenta um preposto que nada sabe, inapto para esclarecer os fatos sobre os quais repousa a controvérsia, do que a da parte que apresentando um preposto hábil a os esclarecer, possibilita inclusive que este confesse.
Em outras palavras se fosse permitido que um réu apresentasse, sem prejuízos, um preposto desconhecendo os fatos, exigindo-se da parte adversa a demonstração de suas alegações por outros meios, se estaria colocando este tipo de comportamento em uma situação de vantagem em relação ao demandado que apresentasse um preposto com conhecimento dos fatos e hábil a esclarecê-los, na medida em que estaria admitindo que nesta última situação ocorresse a confissão, o que não existiria na situação anterior.
Ou seja o procurador da parte ré, ao perceber que o seu preposto é honesto, incapaz de faltar com a verdade, e, por conseguinte a conduzir à derrota, o substituiria por um outro empregado, a quem sejam sonegadas as informações úteis à solução do conflito, exigindo, por conseguinte, a produção de outras provas que, à luz do depoimento do preposto honesto seriam desnecessárias.
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